A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de centralizar a apuração das eleições municipais deste ano contrariou o disposto no Art. 158 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4737 de 15 de julho de 1965), que estabelece que a apuração das eleições municipais é de competência do Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado. A redação do artigo, com a norma ortográfica da época, diz:
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Este fato foi lembrado esta semana pela advogada Dra. Flavia Ferronato em uma publicação na rede social, onde ela explica que as eleições municipais têm caráter de eleições regionais e, portanto, estão sob a alçada direta do justiça eleitoral de cada Estado, conforme reza o código eleitoral que, apesar de antigo, está em vigor.
Observe-se também que a lei é clara ao dizer, no terceiro item do artigo acima, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral fazer a apuração dos votos para presidente e vice-presidente da República. Esta norma deve ser entendida no sentido excludente, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral deve somente e apenas apurar a eleição para presidente e vice.
O caráter excludente da norma diz respeito a um dos princípios das democracias modernas, que estabelece que os indivíduos são livres para fazer o que desejar, exceto aquilo que a lei proíbe. Por outro lado, o Estado não pode fazer nada, exceto aquilo que a lei manda. Nesse sentido, a lei não manda a instância superior da justiça eleitoral apurar eleições municipais: ela manda unicamente apurar as eleições para presidente e vice-presidente.
Assim, ao tomar a decisão de fazer a apuração das eleições municipais, tomando para si uma obrigação prevista em lei dos respectivos tribunais eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral simplesmente ignorou o disposto no Código Eleitoral Brasileiro, o que pode abrir margem para a contestação da legalidade do pleito e da apuração em todos os municípios brasileiros.
Segundo o site Poder360, decisão do TSE de centralizar a apuração gerou contrariedade entre juízes eleitorais e presidentes dos respectivos tribunais regionais, pois até então os resultados das eleições municipais eram totalizados e divulgados em cada Estado, como manda a lei, para somente depois serem enviados para o Tribunal Superior Eleitoral.
Diante deste fato, cabe perguntar por que nenhum partido político ou autoridade pública, como Ministério Público Federal ou o Ministério da Justiça, tomou alguma medida para contestar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de centralizar a apuração das eleições regionais sem ter amparo legal tanto.
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