domingo, 27 de abril de 2025

DANIEL BARROS NÃO COMPROVA ACUSAÇÃO E JUSTIÇA ELEITORAL INOCENTA FERNANDO NASCIMENTO (FERNANDO CABEÇÃO) EM CAXIAS


O juiz da 4ª Zona Eleitoral de Caxias, Jorge Antônio Sales Leite, julgou improcedente a representação eleitoral proposta por Daniel Pereira Barros contra Fernando Coelho do Nascimento. A ação acusava o representado de divulgar propaganda negativa em grupos de WhatsApp, com o objetivo de prejudicar a imagem do autor durante o período eleitoral.

De acordo com a petição inicial, Daniel Barros alegou que, em 4 de setembro de 2024, Fernando Nascimento teria disseminado mensagens no grupo "Tribuna Livre", utilizando também números “fakes”, imputando ao autor práticas criminosas como desvios de verbas públicas e envolvimento em mortes ocorridas em um hospital municipal. Além disso, afirmou que as mensagens continham termos ofensivos, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.

Em sua defesa, Fernando Coelho do Nascimento argumentou que não ficou comprovado que ele fosse o autor das mensagens. Alegou ainda que os prints apresentados careciam de validação técnica, como atas notariais, e defendeu que eventuais críticas estariam protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão.

O pedido de tutela de urgência para cessar as publicações já havia sido negado anteriormente. Após a instrução do processo, o Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou a necessidade de diferenciar críticas políticas legítimas, próprias do debate democrático, de ofensas pessoais que extrapolam o direito de manifestação. Contudo, ressaltou que, no caso concreto, não havia provas suficientes que comprovassem que Fernando Coelho do Nascimento fosse o responsável pelas mensagens impugnadas. A decisão observou que a principal evidência apresentada — capturas de tela de conversas — não era suficiente para atestar a autoria.

Diante da fragilidade das provas, o magistrado julgou improcedente a representação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão foi publicada oficialmente e, transitada em julgado, o processo será arquivado.

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